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Pagamento das dívidas em prestações

António José Gomes | Chefe de Finanças |
“Pagamento das dívidas em prestações”

As dívidas exigíveis em processo de execução fiscal podem ser pagas em prestações, termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Pode ser autorizado o pagamento de dívidas exigíveis em processo executivo, em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.

O pagamento em prestações não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.

O pagamento em prestações pode ainda ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta (102 €) no momento da autorização.

A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.

Pode ser efetuado pagamento em prestações por terceira pessoa, desde que se encontre autorizada, que obtenha autorização do devedor ou prove interesse legítimo e preste, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no CPPT.

A assunção da dívida não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor.

O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias apresentadas pelo antigo devedor.

Nos casos de pagamentos em prestações de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, deve o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.

Com a concordância da Autoridade Tributária, a requerimento efetuado pelo executado, pode essa garantia consistir em penhor ou hipoteca voluntária.

A garantia é prestada pelo valor da dívida e acrescidos (juros de mora e custas), à data do pedido de pagamento em prestação, acrescido de 25%, a garantia deve ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar da notificação a emitir pelo órgão de execução fiscal.

É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido para pagamento em prestações, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a 5.000 € para pessoas singulares, ou 10.000 € para pessoas coletivas. Estabelecido o plano de pagamento prestacional, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

A falta de prestação de garantia ou de autorização para dispensa da mesma, não impede à suspensão da execução, salvo se houver bens penhorados que se mostrem suficientes e idóneos para servir de garantia.

 

António José Gomes

Edição 108, 8 de junho de 2019

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